Jonas Capre Gonçalves *
Em minha atuação como auditor fiscal e membro da Junta de Recursos Tributários de Chapecó, é recorrente o recebimento de consultas tributárias envolvendo a incidência de ISS sobre valores recebidos no âmbito de projetos culturais financiados por leis de incentivo, como a Lei Rouanet, ou por editais públicos estaduais e municipais.
Esse tipo de questionamento exige uma análise técnica precisa, que respeite os limites da competência municipal e compreenda a natureza jurídica dos repasses públicos e o regime jurídico dos projetos culturais fomentados.
O ponto de partida está na regra-matriz de incidência tributária do ISS, conforme definida pela Lei Complementar (LC) 116/2003. A hipótese de incidência exige a prestação de serviço constante da lista anexa à lei, mediante contraprestação econômica entre um prestador e um tomador de serviço, com finalidade econômica.
É justamente nessa configuração que muitos projetos de incentivo cultural não se enquadram. Em regra, os valores recebidos pelos proponentes de projetos aprovados via mecanismos de fomento — como produtoras culturais e entidades sem fins lucrativos — não se destinam à contraprestação por serviço prestado ao Ente público, mas sim à execução de um projeto cultural previamente aprovado, com metas e orçamento definidos. O repasse, nesse caso, não é livremente disponível e permanece vinculado à finalidade pública da política cultural.
Esse entendimento foi recentemente consolidado no Parecer 235/2023 da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura (CONJUR-MINC/CGU/AGU), que analisou a tributação de valores recebidos no âmbito da Lei Paulo Gustavo. O parecer reconhece que, quando não há prestação de serviços ao poder público concedente, mas apenas repasse para execução de projetos culturais, não há fato gerador do ISS.
Um caso recorrente nas consultas recebidas envolve o chamado percentual de administração — parcela (geralmente em torno de 10%) do valor total do projeto, que permanece com a produtora responsável. Esses valores são utilizados para estruturação, planejamento e execução do próprio projeto, conforme previsto no plano orçamentário aprovado. Quando esse montante não decorre de uma prestação autônoma de serviço a terceiro, mas sim do próprio projeto incentivado, não há incidência de ISS, por ausência da bilateralidade necessária à relação jurídica tributável.
Outro ponto importante se refere à atuação artística da própria empresa proponente — por exemplo, quando os sócios da produtora atuam diretamente como artistas em espetáculos, documentários ou outras obras culturais. Nesse cenário, é fundamental lembrar que não há prestação de serviço a si mesmo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afastar a incidência do ISS quando não há dois sujeitos distintos na relação tributável. Um exemplo clássico é a incorporação imobiliária, em que o próprio incorporador é o construtor. Nestes casos, entendeu-se que não incide ISS sobre a prestação de serviço a si próprio (EREsp 884.778/MT).
A analogia é direta: se a produtora cultural atua ao mesmo tempo como gestora do projeto e como artista, sem que haja nova relação contratual com outro sujeito jurídico, não há fato gerador do ISS. Trata-se de execução em causa própria.
Contudo, a situação se altera quando há interposição de outra pessoa jurídica, mesmo que vinculada ao mesmo grupo econômico. Se, para fins de formalização, a atuação artística ocorrer por meio de outro CNPJ, com emissão de nota fiscal e preço pactuado, a relação deixa de ser interna e passa a configurar uma prestação de serviço entre sujeitos distintos. Nessa hipótese, a regra-matriz se completa, havendo incidência de ISS.
Por fim, é necessário destacar que, ainda que os repasses ao proponente não estejam sujeitos à incidência do ISS, os valores pagos a fornecedores contratados com esses recursos devem ser analisados de forma independente. Se tais contratações envolverem serviços listados na LC 116/2003 — como montagem de palco, locação de equipamentos, produção técnica ou serviços de divulgação —, caberá ao prestador emitir nota fiscal de serviços e recolher o ISS conforme a legislação do Município competente.
Portanto, não se trata de dizer que projetos culturais são automaticamente tributáveis ou não tributáveis, mas sim de entender que a incidência do ISS depende da análise concreta da operação. Deve-se avaliar:
- quem está prestando o serviço;
- para quem está sendo prestado;
- com que finalidade; e
- se há contraprestação econômica.
Somente com essa análise técnica será possível aplicar corretamente a legislação, respeitando a competência municipal e evitando tanto autuações indevidas quanto a evasão tributária disfarçada de fomento cultural.
*Auditor Fiscal em Chapecó/SC desde 2013. Ex-Auditor Fiscal de Caxias do Sul/RS. Membro do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT) da CNM, atuando como coordenador adjunto do GT 2 – Tributação do Consumo. Membro do Sub-GT 01.1 – Normas Gerais (Obrigação Principal), no âmbito do acordo entre CNM, COMSEFAZ e FNP. Foi membro do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). Presidente do Sindicato dos Fiscais e Auditores de Tributos de Chapecó (SINAFIC) e coordenador do Colegiado de Fiscais de Tributos da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (AMOSC).

Jonas Capre Gonçalves