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Cosip na Reforma Tributária: o que mudou, o que fazer e as novas oportunidades para os Municípios


Vanessa Castro Alvarenga*

1. Introdução

A Reforma Tributária, consagrada pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023 e regulamentada por leis complementares como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 e a Lei Complementar (LC) 214/2025, trouxe diversas mudanças no sistema de tributos sobre o consumo. No entanto, uma dúvida recorrente entre prefeitos e gestores municipais diz respeito à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Muitos pensam que nada mudou porque a LC 214/2025 não menciona essa contribuição.

De fato, a LC 214/2025 foi editada para disciplinar os novos tributos sobre bens, serviços e consumo em geral – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios; a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Essa lei definiu regras de apuração, cobrança, crédito e transição desses tributos, mas não se aplicou à contribuição de iluminação.

A alteração da Cosip ocorreu diretamente na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 132/2023. Portanto, para entender o que efetivamente mudou, é essencial olhar para a redação atual do art. 149-A da Constituição, e não para a LC 214/2025.

2. Atualização do art. 149-A da Constituição pela EC 132/2023

A Emenda Constitucional 132/2023 promoveu uma mudança importante no art. 149-A da Constituição Federal, ampliando as finalidades da contribuição. Para melhor compreensão, segue o texto vigente:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Na versão original, o artigo se restringia ao custeio da rede de iluminação, o que, embora suficiente na época em que foi criado, mostrou-se limitado diante dos desafios que os Municípios enfrentaram nas últimas décadas.

Com a alteração de 2023, o texto constitucional passou a autorizar também a expansão e a melhoria do serviço, conferindo segurança para projetos de modernização tecnológica e sustentabilidade, como a adoção de lâmpadas mais eficientes ou o uso de fontes renováveis de energia.

Além disso, a inclusão expressa dos sistemas de monitoramento como finalidade da Cosip atende à necessidade de estruturar políticas locais de vigilância, centros de controle e ações de preservação de espaços públicos, funcionando como instrumento de proteção comunitária.

Em síntese, a redação em vigor não apenas preserva a competência municipal, mas também amplia de forma clara o leque de aplicações possíveis da contribuição, alinhando-a às transformações tecnológicas, ambientais e sociais das cidades brasileiras. Para tanto, é essencial que a legislação local seja precisa quanto às finalidades da Cosip e que sua arrecadação se destine exclusivamente a serviços vinculados a logradouros públicos – ruas, praças, parques e estradas municipais –, reforçando seu caráter coletivo e difuso.

Nesse mesmo contexto, para os Municípios que optarem pela cobrança da Cosip na fatura de energia elétrica, conforme faculta o parágrafo único do art. 149-A da Constituição, ganha relevância a necessidade de manter atualizados os convênios firmados com as distribuidoras, em conformidade com a Resolução Normativa Aneel 1.000/2021. Esses instrumentos asseguram que a arrecadação seja transparente, destacada e juridicamente respaldada, garantindo a efetividade do modelo constitucional.

3. PLP 108/2024: detalhamento no CTN

Embora ainda esteja em discussão no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar 108/2024 dedica um ponto específico à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). A proposta pretende incluir no Código Tributário Nacional (CTN) o art. 82-A, dispositivo que detalha as finalidades da contribuição e reforça a segurança jurídica para sua aplicação pelos Municípios.

Art. 82-A (proposta pelo PLP 108/2024)

Iluminação pública (custeio, expansão e melhoria): Aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital.

Monitoramento de logradouros (custeio, expansão e melhoria): Aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.

Na prática, se aprovado, o artigo passará a funcionar como um manual interpretativo da Cosip. Ele traduzirá no CTN o que significa “custeio, expansão e melhoria” tanto da iluminação pública quanto dos sistemas de monitoramento de logradouros, detalhando as formas de aplicação e assegurando respaldo normativo aos Municípios. Para os Municípios, isso representará maior clareza normativa, solidez jurídica e respaldo técnico para adequar suas legislações locais em sintonia com a Constituição.

4. Possibilidades atuais de aplicação

No presente cenário, a Cosip se consolidou como um instrumento estratégico de gestão urbana, permitindo que os Municípios avancem em projetos de modernização tecnológica, sustentabilidade e valorização dos espaços públicos.

Os gestores locais têm a chance de modernizar sua rede de iluminação pública, substituindo lâmpadas antigas por LEDs, implementando sistemas de energia solar fotovoltaica e utilizando postes inteligentes equipados com sensores e conectividade. Essas ações não só ajudam a cortar custos imediatos, mas também trazem uma inovação tecnológica que é visível para todos.

Além disso, é possível alocar recursos para estruturas de monitoramento, como a instalação de câmeras em ruas, praças, parques e estradas municipais, bem como criação de centros integrados de operação e controle. Tais estruturas permitem acompanhar e preservar os espaços públicos e apoiar políticas de prevenção de desastres e de resguardo da coletividade.

Em termos concretos, isso se traduz em economia para os cofres municipais, iluminação mais eficiente e ambientes públicos mais seguros e preservados, refletindo diretamente na qualidade de vida da população.

5. Conclusão

A Emenda Constitucional 132/2023 representou um marco importante para a Cosip, ao ampliar de forma clara suas finalidades e oferecer maior segurança jurídica aos Municípios. Com esse novo desenho constitucional, abre-se a oportunidade de alinhar a contribuição às demandas contemporâneas de modernização, sustentabilidade e proteção dos espaços públicos.

Nesse cenário, é fundamental que os gestores municipais ajustem suas legislações, aperfeiçoem a transparência na aplicação dos recursos e firmem convênios claros com as distribuidoras, quando optarem pela cobrança na fatura de energia elétrica. Mais que uma prerrogativa formal, o verdadeiro desafio está em transformar essas medidas normativas em ações concretas, capazes de fortalecer a gestão pública e gerar benefícios visíveis à coletividade. Assim, além de garantir serviços mais modernos e sustentáveis, os gestores reforçam sua imagem política como administradores comprometidos, inovadores e atentos às demandas sociais.

* Especialista em Direito e Processo Tributário, Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário e Gestão Pública. Bacharel em Direito. Auditora de Tributos Fiscais Municipais desde 2009. Encarregada do Setor de Apoio Jurídico-Tributário da Secretaria Municipal de Finanças de Cascavel/PR. Membro do Conselho Técnico das Administrações Tributárias da Confederação Nacional de Municípios (CTAT/CNM).

Vanessa Castro Alvarenga