Cláudia Roveri[1]
Informação é poder. Escolho começar com um clichê, pois toda frase clichê só o é por ter um significado acachapante, definitivo. E, se a Reforma Tributária nascida da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 trouxe incertezas de um panorama novo e inédito, o melhor remédio é o conhecimento. Nesse quesito, os Municípios em sua maioria vêm praticando uma omissão histórica e sistemática e que se manifesta, por exemplo, na desatualização de bases de dados, na falta de integração entre diferentes secretarias ou na ausência de investimentos em tecnologia para a gestão cadastral.
A gestão de informações abarca uma série de aspectos, mas para os fins deste artigo abordarei especificamente a gestão dos cadastros mobiliário (de pessoas) e imobiliário (imóveis), elegendo ainda o viés tributário para o tratamento desses dados. Lembrando que, a depender do viés, os dados podem e devem ser tratados a partir de necessidades específicas; por exemplo, um imóvel terá para a Secretaria da Fazenda um interesse diverso daquele da Secretaria de Planejamento, e, portanto, os mesmos dados devem receber tratamentos diversos para atender às necessidades específicas desses dois usuários, para citar um exemplo simples.
Sob o contexto tributário, ter as informações corretas a respeito dos contribuintes é condição fundamental para que a atividade fiscalizatória seja bem-sucedida. A união de esforços das administrações fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sempre foi uma meta almejada. A legislação, inclusive, previu em diversos momentos a possibilidade do compartilhamento de dados, a começar pelo texto constitucional no art. 37, inc. XXII. Este inciso estabelece que:
Art. 37. […]
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (grifos em negrito de minha autoria)
Essa meta, antes almejada, tornou-se um imperativo operacional a partir da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que refundou a tributação sobre o consumo ao substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS/Cofins (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) da União, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos Estados e do Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos Municípios e do Distrito Federal, pelos novos Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS), ambos com campos de incidência compartilhados. Ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios passarão a de fato compartilhar a competência para tributar os fatos geradores e os instrumentos de fiscalização, entre eles os cadastros.
Essa imperatividade se materializa em novas disposições legais, como as da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS/CBS. Seu art. 59 estabelece a obrigatoriedade de registro em um cadastro único com identificação única para pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica sujeitas a esses tributos. A lei também determina a adesão compulsória ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para os imóveis, a ser gerado via Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Além de evidenciar claramente que estamos caminhando para a unificação cadastral, esse artigo demonstra que a integração já é uma realidade – e mais, uma necessidade – para a qual os gestores ainda não parecem ter se atentado.
Os movimentos práticos da Receita Federal do Brasil ilustram essa tendência de integração e têm chamado a atenção dos mais atentos. O primeiro foi o lançamento da API – S90, uma nova aplicação que permitirá a alteração da situação cadastral do CNPJ diretamente pelas Administrações Tributárias Estaduais e Municipais, sem a necessidade de convênio. Essa API permite vislumbrar um futuro compartilhamento do cadastro de pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, inclusive com reflexo nos processos para abertura e fechamento de empresas em nosso país.
O segundo movimento é a disseminação do próprio Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que tem sido massivamente difundido pela Receita Federal do Brasil como um sistema público. Nele, os cadastros municipais, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e dos registradores são integrados em uma única plataforma com dados georreferenciados. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é gerado via Sinter, e a Lei Complementar 214/2025 prevê não só sua obrigatoriedade, mas também a necessidade de se incluir no cadastro imobiliário o valor de referência dos imóveis para fins de apuração do IBS/CBS do setor imobiliário. O valor de referência é apurado, segundo o art. 256, com base em dados do mercado imobiliário, refletindo assim o valor de mercado do imóvel. Essa exigência implica que os Municípios precisarão ter uma capacidade robusta de avaliação e atualização constante desses valores, impactando diretamente a arrecadação.
Esses exemplos ilustram apenas alguns dos inúmeros desafios que a questão cadastral apresenta no cenário pós-Reforma Tributária. Tais desafios incluem a necessidade de capacitação de equipes, a superação de resistências internas à mudança, a adequação de sistemas legados e a garantia da qualidade e interoperabilidade dos dados. Diante desse panorama, é crucial que os gestores prestem atenção especial a essa área da administração tributária, dotando-a da estrutura humana e tecnológica necessárias para fazer frente a esses e a outros desafios que a Reforma impõe. Por fim, recomendo ainda a leitura da Nota Técnica CTAT 03, elaborada especialmente para auxiliar os gestores nessa tarefa.
[1] Auditora fiscal tributária de Blumenau/SC desde março de 1998. Membro do CTAT como coordenadora do Sub-GT 13-1 – Análises Legislativas e como membro do GT 1 – Tributação Imobiliária. Presidente do Colegiado de Tributação da Associação de Municípios do Vale Europeu (AMVE). Professora de Direito Tributário Municipal.
