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Guinchos, Guindastes e Tributação: breves considerações sobre à LC nº 218/2025


Nurenberg Batista dos Santos *

Em 24 de setembro de 2025 foi sancionada a Lei Complementar (LC) 218, que alterou a Lei Complementar 116/2003, para explicitar que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento será devido no local da execução da obra.

A Lei Complementar 218/2025 altera o local da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prestado sob a classificação do item “14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento” da lista anexa à LC 116/2003, que até então era no estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

A tributação desses serviços seguia a regra geral estabelecida pelo caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 e foi transportada para exceção contida no inc. III do art. 3º da LC 116/2003. Logo, a incidência tributária passa a ser o local da execução da obra.

Cabe destacar que o deslocamento da incidência tributária para o local da execução da obra contribui com a desconcentração do ISS. Esse tributo ainda é muito concentrado na origem (local do prestador) e essa mudança o transporta para o destino (local da obra) promovendo uma melhor distribuição da arrecadação do tributo.

Os serviços de (1) guincho intramunicipal, (2) guindaste e (3) içamento são atividades econômicas importantes, porém, distintas.

É verdade que as atividades de prestação de serviço de guindaste e de içamento são fortemente aderidas à obra de construção civil. O mesmo não se pode falar da prestação de serviço de guincho intramunicipal. Ora, quando o motorista ou a seguradora acionam o guincho por causa de um carro quebrado, não há execução de obra.

A atividade de guincho intramunicipal consiste na prestação de serviços de reboque e resgate de veículos em situações de emergência ou necessidade de transporte dentro dos limites do Município. De modo que a mudança pode dificultar a identificação precisa do local da prestação do serviço.

Se a LC 218/2025 tivesse separado o serviço de guincho intramunicipal dos demais pela criação de um novo item, exemplo “14.15 – Guincho Intramunicipal”, a tributação seria mais eficiente.

Espera-se que a adoção da nota fiscal de serviço eletrônica de padrão nacional possa minorar esse risco, uma vez que todas as notas fiscais ficarão disponíveis em repositório compartilhado, o Ambiente de Dados Nacional (ADN), facilitando assim a fiscalização do tributo.

Para além dessas considerações, vale lembrar que a Lei Complementar 218/2025 versa sobre normas gerais de direito tributário. Assim, a municipalidade deverá ser diligente na alteração da legislação local e, caso não o faça, correrá o risco de desrespeitar o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, inc. I).

* Auditor Fiscal do Município de Luís Eduardo Magalhães, Bahia. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, especialista em Gestão Pública e em Direito Tributário. 13 anos na carreira fiscal, tendo como destaque a participação na Secretaria-Executiva do Simples Nacional no ano de 2016, representando a Confederação Nacional dos Municípios – CNM. Participou do Programa de Assessoramento Técnico da Reforma Tributário do Consumo (PAT-RTC) da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributário (SERT) do Governo Federal, compõe o SubGT 6.1 – Distribuição de Recursos do IBS e o SubGT 2.9 – Ressarcimento do Pré-Comitê Gestor do IBS e coordena o Grupo Técnico nº 2 – Tributação do Consumo, no âmbito do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), órgão da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Nurenberg Batista dos Santos