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STJ reabre discussão sobre ISS fixo e sociedades limitadas: como o julgamento do STJ pode afetar a média do IBS


Jonas Capre Gonçalves*

A tributação das clínicas médicas acaba de ganhar um novo e importante capítulo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na sistemática de recursos repetitivos o Tema 1323, que irá decidir se sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de responsabilidade limitada podem se beneficiar do regime de ISS fixo, previsto no § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei 406/1968. O julgamento promete revisitar o entendimento consolidado até aqui, reacendendo o debate sobre os critérios objetivos que definem a tributação aplicável às sociedades médicas.

No âmbito federal, clínicas médicas que atuam como sociedades empresárias podem se beneficiar de um tratamento fiscal mais favorável. Trata-se da aplicação do inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei 9.249/1995, que admite, para fins de IRPJ e CSLL, uma presunção reduzida da base de cálculo (8% para IRPJ e 12% para CSLL) quando a receita decorre da prestação de serviços hospitalares. O ponto central desse benefício é que ele exige estrutura empresarial. A jurisprudência do STJ reforça que é necessário que a clínica ofereça estrutura semelhante à de um hospital, com uso de equipe multiprofissional, equipamentos e recursos próprios — e não apenas a intermediação entre médicos e pacientes. O benefício não é automático. Cada caso exige análise fática concreta. Mas, quando preenchidos os requisitos, pode gerar significativa economia tributária federal.

Em contrapartida, o Decreto-Lei 406/1968, no § 3º do seu art. 9º, prevê a possibilidade de recolhimento do ISS em valor fixo por profissional habilitado, quando organizado sob a forma de sociedade uniprofissional. Aqui, a exigência é o oposto: não pode haver elementos típicos da atividade empresarial. A sociedade precisa ser formada por profissionais da mesma área, que prestem serviços diretamente e respondam pessoalmente por eles — sem o uso de estrutura de empresa como fator predominante. Esse regime, por representar uma forma de renúncia fiscal, deve ser interpretado de forma restritiva, conforme determina o art. 111 do CTN.

No entanto, até o momento, o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que a adoção da forma jurídica de responsabilidade limitada, por si só, não afasta o direito ao ISS fixo. No julgamento do PUIL 3608/MG, a Primeira Seção do STJ reafirmou que o aspecto determinante é a presença (ou não) de elementos empresariais na atuação da sociedade, e não a sua constituição como limitada. Assim, mesmo sociedades registradas na Junta Comercial podem, em tese, ter direito ao regime diferenciado — desde que atendidos os demais requisitos legais e fáticos exigidos pelo Decreto-Lei 406/1968.

Essa dualidade tributária exige coerência. As sociedades médicas não podem acumular o regime de redução no IRPJ/CSLL, previsto para sociedades empresárias, com o regime de ISS fixo, previsto no Decreto-Lei. A estrutura organizacional adotada repercute em ambas as esferas.

Vale ressaltar que o impedimento ao enquadramento em um regime tributário favorecido — como o da presunção reduzida no IRPJ e CSLL — não implica, automaticamente, a possibilidade de adesão ao regime de ISS fixo. Em outras palavras, não estar apto ao benefício federal não significa estar autorizado ao benefício municipal. É o que ocorre, por exemplo, com clínicas enquadradas no item 4.03 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003. Na nossa visão, esse tipo de atividade, por sua natureza e estrutura, não se enquadra nas condições exigidas pelo § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei 406/1968. Esse tema, contudo, será abordado em mais detalhes em uma próxima coluna aqui no portal do CTAT.

Até aqui, prevalecia no STJ o entendimento de que o simples fato de a sociedade estar registrada na Junta Comercial, sob a forma limitada, não era suficiente para excluir a possibilidade de enquadramento no ISS fixo.

Inclusive, Chapecó – Município onde atuo como auditor fiscal – possuía dispositivo legal que vedava o benefício às sociedades limitadas. Recentemente, promovemos a alteração da norma para eliminar essa restrição, em alinhamento à jurisprudência do STJ até então.

Contudo, o julgamento do Tema Repetitivo 1323 pode mudar esse cenário. O STJ analisará se a constituição sob a forma de responsabilidade limitada, por si só, é compatível com o regime de ISS fixo. O resultado desse julgamento poderá impactar diretamente as legislações municipais, a jurisprudência administrativa e as estratégias de fiscalização.

Dada a sistemática de transição do IBS prevista na Emenda Constitucional  132/2023, os Municípios devem acompanhar com atenção esse debate. A correta verificação da natureza jurídica e operacional das sociedades médicas pode representar incremento relevante na arrecadação do ISS, influenciando diretamente a média de repasses futuros do novo imposto sobre o consumo.

Mais do que uma controvérsia jurídica, trata-se de uma oportunidade para que os Municípios fortaleçam sua base de arrecadação com efeitos duradouros no cálculo da média do ISS até dezembro de 2026.

*Auditor Fiscal em Chapecó/SC desde 2013. Ex-Auditor Fiscal de Caxias do Sul/RS. Membro do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT) da CNM, atuando como coordenador adjunto do GT 2 – Tributação do Consumo. Membro do Sub-GT 01.1 – Normas Gerais (Obrigação Principal), no âmbito do acordo entre CNM, COMSEFAZ e FNP. Foi membro do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). Presidente do Sindicato dos Fiscais e Auditores de Tributos de Chapecó (SINAFIC) e coordenador do Colegiado de Fiscais de Tributos da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (AMOSC).

Jonas Capre