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O canto dos sistemas: como IBS e CBS compõem a Base de Cálculo do ISS e do ICMS


Diego Araújo *

Era o melhor dos sistemas tributários, era o pior dos sistemas tributários. Era a era da cumulatividade, era a era da não cumulatividade plena. Era o tempo dos tributos calculados “por dentro”, e o tempo dos tributos transparentes. Assim como na abertura de Um Conto de Duas Cidades, de Charles Dickens, convivemos, hoje, com dois mundos paralelos que se influenciam, se tencionam e se sobrepõem: o velho sistema, construído ao longo de décadas de jurisprudência e práticas fiscais; e o novo, que se pretende simples, neutro e transparente, inspirado nos atributos de um IVA moderno. Entre esses mundos, no entanto, não há ruptura, mas convivência. E é justamente nessa convivência – de 2026 a 2032 – que se coloca a questão da incidência do ISS e do ICMS sobre os valores referentes ao IBS e à CBS.

A metáfora literária se aprofunda quando se observa que, muitas vezes, a interpretação tributária é também narrativa. Em Dom Casmurro, vemos os fatos pelos olhos de Bentinho, incapazes de separar realidade e suspeita. Aqui ocorre algo semelhante: se olharmos a transição tributária pelos olhos do sistema novo, poderíamos concluir que a incidência cruzada de tributos viola sua lógica de neutralidade. Mas se olharmos pelos olhos do sistema atual – aqueles que ainda regem o ISS e o ICMS – a conclusão é inteiramente diversa. A percepção depende do narrador, mas a norma depende do regime vigente. E, como ocorre com a dúvida machadiana, o que importa para fins jurídicos não é a expectativa do futuro, mas a estrutura que governa o presente.

A regra matriz do ISS, estabelecida pela LC 116/2003, determina que o imposto incide sobre o valor da prestação de serviços. Trata-se de conceito econômico amplo, que abrange a integralidade dos valores cobrados do tomador. Não há, na legislação complementar, previsão de exclusão de tributos como PIS, Cofins, tampouco de IBS ou CBS. O Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradamente que os Municípios não podem alterar a base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar, e que o preço da prestação é o conceito central a ser considerado. A jurisprudência recente confirma que, quando um tributo federal compõe o preço do serviço, ele integra automaticamente a base do ISS, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei complementar nacional.

No passado recente ocorreram diversos casos em que Municípios, em meio à guerra fiscal, excluíam os tributos federais da base de cálculo do ISS, criando um benefício fiscal indevido, focado em atrair empresas para seu território.

O mesmo ocorre com o ICMS. A Constituição e a Lei Kandir utilizam como base o valor da operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços, e o STF, no RE 582.461/SP, consagrou a constitucionalidade do cálculo “por dentro”, afirmando que o ICMS integra o valor da operação. Se o próprio imposto integra sua base, qualquer tributo que componha o preço pago pelo consumidor também o integra, salvo exclusão textual expressa. A lógica jurídica, aqui, é transparente: a base de cálculo não é o valor líquido da operação, mas o valor total da operação econômica, compreendido como o que efetivamente é cobrado do adquirente.

A introdução do IBS e da CBS não altera esse quadro. A LC 214/2025, ao disciplinar os novos tributos, estabelece que a base de cálculo é o valor da operação e que esse valor inclui os tributos incidentes sobre ela, listando expressamente as exceções. Essa qualificação é suficiente, no sistema antigo, para que tais valores componham a base de cálculo do ISS e do ICMS. Durante a transição, portanto, o sistema antigo aplica sua própria lógica, ainda que em convivência com uma racionalidade tributária distinta.

A eventual introdução do split payment não altera a natureza dessa conclusão. Embora o mecanismo transfira automaticamente ao Fisco parte do valor da operação, o contribuinte dos tributos permanece sendo o fornecedor. A obrigação tributária continua sendo sua, independentemente da via utilizada para recolhimento. Além disso, parte do valor do IBS e da CBS será satisfeita mediante créditos, que, ao final, representam poder aquisitivo real para o contribuinte, ainda que não sob forma monetária. O fluxo bancário dos valores não substitui o critério jurídico que define a base de cálculo; apenas moderniza o sistema de pagamentos. Por isso, mesmo sob a ótica do split payment, o valor do IBS e da CBS integra o valor da operação e, como tal, a base de cálculo do ISS e do ICMS.

A convivência entre o velho e o novo sistema tributário evoca o clássico de Dickens: dois mundos opostos que coexistem e se influenciam. O ISS e o ICMS continuam regidos por suas leis complementares e por sua jurisprudência, e essas normas determinam que todo valor integrante da operação deve compor sua base de cálculo. O IBS e a CBS, à luz da legislação que os institui, integram esse valor. Assim, enquanto coexistirem, devem ser incluídos na base dos tributos do sistema antigo.

A conclusão, portanto, é que não há base normativa para excluir IBS e CBS da composição do valor da operação ou da prestação sujeita ao ISS e ao ICMS durante o período de transição. Essa solução preserva a coerência do sistema vigente, respeita a lógica valorativa dos tributos remanescentes e evita que a promessa de neutralidade futura seja projetada de forma indevida sobre tributos ainda plenamente operantes. Se, no futuro, o sistema reformado representar “o melhor dos mundos”, esse mundo ainda não é o que rege a incidência dos tributos tradicionais. Até lá, aplica-se a legislação que temos – e é ela que impõe a inclusão do IBS e da CBS nas respectivas bases de cálculo. Nesse sentido, devemos acreditar na versão do bentinho, afinal é a que está posta na legislação atual do ISS e do ICMS.

Auditor Fiscal Tributário Municipal em São José do Rio Preto/SP. Coordenador do GT 10 – Fiscalização e Contencioso Administrativo do IBS/CBS e do SubGT 13.3 – Análise Jurisprudencial do Conselho Técnico das Administrações Tributárias da Confederação Nacional dos Municípios (CTAT-CNM). Coordenador do SubGT 1.01 – Obrigação Principal do Pré-Comitê Gestor do IBS

Diego Araújo