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STF: Poblemática da Imundade Tributária do ITBI


Fabiana Alvarenga de Rezende*

O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Ato Oneroso (ITBI), antigo Sisa, atualmente de competência municipal, será tema de discussão perante o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348) pela Corte em decorrência de sua relevância para o sistema tributário. Não há data para a decisão do mérito.
O recurso foi interposto por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou legítima a cobrança de ITBI na integralização de capital social pela Prefeitura de Piracicaba. A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2°, inciso I, da Constituição Federal de 1988 é tema de recorrentes questionamentos perante os tribunais de todo país, resultando em diversas interpretações, o que gera insegurança jurídica ao contribuinte, como a própria administração tributária.
A empresa recorrente sustenta perante a Corte, como ponto principal, o direito à imunidade tributária do ITBI, dentre outros pontos, com o argumento de que a incidência do imposto para contribuintes que possuem como atividade principal as de cunho imobiliário só se aplicaria nos casos de fusão, cisão, incorporação e extinção, institutos previstos na segunda parte do art. 156, § 2°, inciso I, da CF/88.
O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, destaca que a Suprema Corte ainda não fixou súmula vinculante quanto ao tema, embora sejam recorrentes os questionamentos judiciais sobre a cobrança do ITBI nos casos de integralização de capital social, prevista na primeira parte do artigo, bem como resultantes de fusão, cisão, incorporação e extinção, institutos previstos na segunda parte da norma. O ministro ainda destaca que a resolução sobre o manto de repercussão geral promoverá a isonomia e segurança jurídica.
Barroso destacou a relevância da questão devido à repercussão sobre a arrecadação tributária dos Municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.
O ITBI já foi tema de repercussão geral perante a Suprema Corte no Tema 796, o qual fixou a tese de que o imposto incidirá sobre valor do bem imóvel que exceder o limite do capital social integralizado. Considerando a necessidade de uma interpretação sistemática do tema, torna-se claro que se deva realizar segundo ditames que norteiam o objetivo que se pretende alcançar com o instituto da imunidade tributária. Dessa forma, a imunidade possui como um dos pressupostos o fomento da livre iniciativa e atividade econômica.
Neste particular, o texto do art. 156, § 2°, inciso I, da CF/88 divide-se em duas partes pelos intérpretes do direito, que se separam pela expressão adverbial “nesse caso”, o que enseja sentidos ambíguos, descompassados com o verdadeiro sentido teleológico da norma, estimulando o nascimento de conflitos entre Fiscos municipais e contribuintes.
É necessária a devida atenção à linguagem a qual reúne um conjunto de signos capaz de formar sentidos aos intérpretes do direito. A expressão adverbial “nesse caso” pode ser substituída por diversas expressões sinônimas que significam “nesta situação” ou “nessa circunstância”, referindo-se a algo que foi mencionado ou que é conhecido na oração. Em outras palavras, funciona como um conector que une ideias.
Torna-se essencial para a resolução da problemática atentar para o verdadeiro sentido proposto pelo constituinte originário ao dispor a norma imunizante no texto constitucional, quais os limites e condições para sua concessão de forma a estimular a justiça fiscal e eficiência econômica, levando em consideração o contexto intersistêmico e dinâmico da sociedade, desestimulando negócios jurídicos e condutas oportunistas com objetivos que vão de encontro aos pressupostos de equilíbrio econômico e social.

*Graduada em Administração pela UNIUBE (1999), com pós-graduação em Gestão de Pessoas (Fac. Ciências Econômicas do Triângulo Mineiro/FAAP-USP, 2005) e especialização em Direito Tributário pelo IBET (2012). Mestre em Desenvolvimento Regional pelo Uni-FACEF (2021). Auditora Fiscal da Receita Municipal de Uberaba desde 2010, com atuação atual em tributos imobiliários e experiência em todos os tributos de competência municipal e por convênios. Ex-presidente e membro titular do Conselho Municipal de Contribuintes (mandato 2023/2024). Indicada pela FNP como ouvinte relatora do GT4 (Regime Específico sobre Bens Imóveis – Reforma Tributária) e como membro do FNP ITBI. Integra os GTs 01 (Tributos Imobiliários) e 12 (Estudos, Capacitação e Pesquisa – CTAT) da CNM. Experiência em Auditoria Tributária e Gestão de Pessoas.

Fabiana Alvarenga de Rezende