Logomarca Reforma Tributária

A análise objetiva da recente decisão do STF que reforça a incidência do ITBI sobre o valor excedente na integralização de capital social por meio de imóveis


Leonardo Godoi Sia*

A presente análise detalha, objetivamente, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de integralização de capital social com bens imóveis, com base no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.487.168, do Mato Grosso do Sul, rel. min. Flávio Dino.

I. Tema central e jurisprudência consolidada

O tema central é a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social de pessoa jurídica com bens imóveis, conforme previsto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O STF, por meio do Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), já havia estabelecido um entendimento crucial, que foi reafirmado e detalhado na nova decisão de 2025 (RE 1.487.168).

A tese firmada pelo STF no Tema 796 é categórica: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

II. Principais ideias e fatos fundamentais

  1. Limitação da imunidade ao capital social: a imunidade do ITBI não é irrestrita. Ela se aplica apenas ao valor do bem imóvel que corresponde ao capital social a ser integralizado. Qualquer valor do imóvel que exceda esse limite não está abrangido pela imunidade e, portanto, é passível de tributação pelo ITBI:
  • citação do RE 1.487.168: “1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado (RE 796.376/SC, Tema 796 da Repercussão Geral)”;
  • citação do RE 796.376 (voto min. Alexandre de Moraes no RE 1.487.168): “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas”.
  • Imunidade para a finalidade específica: a imunidade constitucional visa incentivar a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não se estendendo a situações que desvirtuem essa finalidade:
  • citação do RE 796.376 (voto min. Alexandre de Moraes no RE 1.487.168): “Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.
  • Irrelevância da constituição de reserva de capital: uma das nuances importantes esclarecidas na nova decisão é que a tese firmada no Tema 796 não se limita apenas às hipóteses em que o valor excedente do imóvel constitua uma “reserva de capital”. Mesmo que não haja a formalização de uma reserva de capital, a incidência do ITBI sobre o valor que excede o capital social permanece:
  • citação do RE 1.487.168 (voto min. Flávio Dino): “Nesse contexto, apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição da reserva de capital, a tese firmada a ela não se limita. Ou seja, havendo integralização de capital com a transferência de imóveis, constituindo o valor excedente reserva de capital ou não, incide o ITBI sobre aquilo que exceder o capital a ser integralizado”;
  • citação do RE 796.376 (voto min. Alexandre de Moraes no RE 1.487.168): “O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.
  • Base de cálculo do ITBI: valor real de mercado: a decisão rechaça a tese dos contribuintes que buscam integralizar o bem imóvel pelo valor constante em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, sugerindo que esse valor deveria ser a base de cálculo definitiva do ITBI. O STF autoriza a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor pelo qual o bem foi integralizado ao capital social (muitas vezes o valor histórico do IR) e o valor real de mercado apurado pelo Fisco.

III. Implicações e pontos de atenção para os Municípios

A decisão do STF fortalece significativamente a posição dos Municípios na cobrança do ITBI, mas necessita que fiquemos atentos aos seguintes pontos principais:

  • necessidade de divulgação e evidenciação: é de extrema importância que os auditores e fiscais tributários municipais e procuradores municipais explicitem e evidenciem essas decisões do STF nas instâncias ordinárias administrativas e do Poder Judiciário. Isso se faz necessário para que seja reforçada a exegese do STF;
  • remodelagem dos procedimentos de auditoria e combate a argumentos “absurdos”: a decisão serve como um importante instrumento para readequação dos procedimentos de auditoria, bem como para combater argumentos que buscam a integralização de bens imóveis por valores inferiores ao de mercado, como o valor constante na Declaração de Imposto de Renda, para fins de ITBI;
  • aumento da receita municipal: ao assegurar a tributação sobre o valor excedente e a validação do valor de mercado para a base de cálculo, a decisão permite que os Municípios façam jus à “diferença de ITBI”, contribuindo para o aumento da receita.

Em suma, a decisão do STF no RE 1.487.168, de 2025, reafirma e detalha a tese do Tema 796, consolidando o entendimento de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é limitada ao valor do capital social subscrito, independentemente da formação de reserva de capital com o excedente, e que a base de cálculo para a porção tributável deve ser o valor real de mercado do imóvel. Isso confere aos Municípios um fundamento jurídico sólido para a cobrança do imposto sobre a parcela excedente.

*Mestre e especialista em Direito Tributário (IBET), especialista em Direito Público e Privado, com ênfase em Direito Tributário (Instituto Superior do Ministério Público/RJ). Bacharel em Direito. Professor de Direito Tributário do IBET e dos cursos de Gestão Tributária Municipal e Fiscalização Tributária do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM). Coordenador GT1 CTAT/CNM. Membro do Pré-Comitê Gestor do IBS. Auditor Fiscal do Município de Japeri/RJ. Diretor e membro fundador da Afimerj (Associação do Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do RJ).

Leonardo Godoi