Gabriel S. Govoni *
A delimitação temporal para a cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) representa questão de fundamental importância no direito tributário brasileiro, especialmente após a consolidação jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018, no julgamento do Tema Repetitivo 980. A decisão proferida pela Primeira Seção estabeleceu parâmetros precisos para a determinação do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, conferindo maior segurança jurídica a uma matéria que historicamente suscitava controvérsias interpretativas.
O entendimento consolidado determina que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia imediatamente posterior à data-limite estabelecida para o pagamento do tributo. Essa formulação jurídica considera as particularidades dos diferentes regimes de pagamento adotados pelos Municípios, estabelecendo distinções relevantes conforme o comportamento do contribuinte. Quando não há qualquer adimplemento por parte do devedor, a contagem prescricional inicia-se no primeiro dia após o vencimento da parcela única ou, havendo múltiplas opções de pagamento à vista, considera-se a data de vencimento da última possibilidade de quitação integral. Esta distinção revela-se fundamental para a práxis jurídica, influenciando tanto as estratégias defensivas dos contribuintes quanto as metodologias de cobrança adotadas pelos Entes públicos municipais.
Aspecto particularmente relevante da decisão refere-se à ausência de efeitos suspensivos do parcelamento concedido unilateralmente pela Fazenda Pública municipal acerca da contagem do prazo prescricional. O tribunal rejeitou a tese de que a mera liberalidade do Município em ofertar opções de pagamento parcelado, sem a concordância prévia do contribuinte, configuraria hipótese de suspensão prevista no Código Tributário Nacional. O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho fundamentou o entendimento destacando que “o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas”.Segundo o relator, se
A Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A aplicação contemporânea desses critérios demonstra sua efetividade como precedente qualificado, proporcionando maior previsibilidade jurídica tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes. A consolidação jurisprudencial contribui significativamente para a redução da judicialização desnecessária de questões já pacificadas, promovendo economia processual e maior eficiência na resolução de conflitos tributários municipais. Para os proprietários de imóveis, a compreensão de que o prazo prescricional não se inicia automaticamente com o lançamento do tributo, mas sim após o vencimento das datas estabelecidas para pagamento voluntário, representa elemento essencial para o planejamento de suas estratégias jurídicas.
Do ponto de vista operacional, as administrações municipais enfrentam desafios práticos significativos para a identificação precisa do marco inicial da prescrição. A informatização precária dos sistemas de cobrança dificulta o controle sobre vencimentos alternativos, pagamentos intermitentes e alterações no status dos débitos. Ademais, falhas na comunicação com o contribuinte, incluindo a ausência de envio de carnês ou notificações inadequadamente redigidas, podem comprometer a caracterização formal da exigibilidade do crédito tributário. Esses obstáculos operacionais demandam investimentos substanciais em tecnologia fiscal e aprimoramento dos processos administrativos internos, visando garantir a observância eficiente e segura dos prazos prescricionais estabelecidos pela jurisprudência superior.
A decisão do STJ no Tema Repetitivo 980 representa, assim, um marco de equilíbrio entre o interesse público na arrecadação tributária e os direitos fundamentais dos contribuintes, estabelecendo diretrizes claras que continuam orientando as relações jurídico-tributárias no âmbito municipal. A consolidação desses critérios contribui para a construção de um sistema tributário mais previsível e eficiente, embora persistam desafios interpretativos e operacionais que demandam atenção contínua das administrações tributárias municipais.
Referências
STJ. Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-20_06-57_Primeira-Secao-fixa-teses-sobre-prazo-prescricional-para-cobranca-judicial-do-IPTU.aspx. Acesso em: 11 de junho de 2025.
STJ. Precedentes Qualificados. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=980&cod_tema_final=980. Acesso em: 11 de junho de 2025.
*Auditor Fiscal do Município de Campina Grande do Sul (PR), Coordenador do Departamento de Fiscalização Tributária. Membro do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT) da CNM, atuando no GT 01 – Tributação Imobiliária e GT 09 – Simples Nacional.

Gabriel S. Govoni