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Alíquota única de tributos para concessionárias de rodovias e seus impactos


Ana Paula Soares Simonelli*

O Projeto de Lei 1.712/2022, em tramitação no Congresso Nacional, propõe a criação de uma alíquota unificada de 4% sobre a receita bruta das concessionárias de rodovias, dentro do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). A medida, de adesão opcional, substituiria o pagamento separado do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins por um recolhimento único, sem possibilidade de restituição ou compensação de valores pagos.

A iniciativa busca a simplificação do recolhimento de tributos federais, o estímulo a investimentos em infraestrutura rodoviária e, potencialmente, a redução das tarifas de pedágio. Entretanto, uma emenda aprovada restringe o benefício a novas concessões, para evitar que contratos antigos recebam a redução sem contrapartida aos usuários.

A restrição para novos contratos tende a alinhar o incentivo tributário com a lógica de competitividade em licitações, aumentando a chance de que o benefício seja repassado ao usuário final. Ainda assim, os efeitos concretos dependerão das regras contratuais e da atuação dos órgãos reguladores na revisão das tarifas.

O impacto direto é na competência tributária da União, exigindo acompanhamento para garantir que a renúncia fiscal resulte em tarifas mais baixas e melhor infraestrutura. Sem mecanismos que assegurem essa contrapartida, há risco de perda de arrecadação sem benefício social efetivo.

O ponto central do debate envolve o impacto fiscal e os efeitos indiretos nos Entes federados. Embora não haja alteração direta sobre tributos municipais, a redução na arrecadação de IRPJ e CSLL pode afetar marginalmente o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Além disso, caso as tarifas de pedágio sejam efetivamente reduzidas, a base de cálculo do ISS – tributo municipal – também poderá ser menor.

Atualmente, as concessionárias recolhem PIS e Cofins sobre o valor do pedágio – 0,65% e 3%, respectivamente – e pagam IRPJ e CSLL sobre o lucro, com alíquotas que variam entre 15% e 25% para o IRPJ e 9% para a CSLL. O Reidi vigente (Lei 11.488/2007) concede suspensão apenas para PIS/Pasep e Cofins na compra e importação de bens e serviços voltados a projetos de infraestrutura, sem benefício para IRPJ e CSLL.

Com a Lei Complementar 214/2025 (art. 106), o regime passou a incluir a suspensão, também, do IBS e da CBS, e sua conversão em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço em alguns casos, ampliando o alcance fiscal para projetos de infraestrutura, podendo acarretar, inclusive, a redução do valor dos pedágios, indiretamente, já que o seu principal objetivo é financiar a construção e a manutenção de infraestruturas rodoviárias.

É importante destacar que a redução das tarifas de pedágio já vem ocorrendo, impulsionada pela implantação das tecnologias TAG (Dispositivo Eletrônico de Arrecadação Automática) e DUF (Documento Único de Fluxo), que otimizam a arrecadação e reduzem os custos operacionais.

Assim, conclui-se que uma alíquota unificada mais baixa sobre a receita bruta das concessionárias de rodovias – como propõe o projeto de lei – pode favorecer a mobilidade e a economia local, ao reduzir o custo do transporte de mercadorias e pessoas, e, ao ampliar a viabilidade financeira das concessões, acelerar a realização de obras rodoviárias que beneficiam o Município.

*Auditora fiscal do Tesouro do Município de Itaboraí/RJ. Pós-graduada em Direito Tributário e pós-graduanda em Direito Público pela PUC/RS. Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e em Direito. Julgadora titular da Junta de Recursos Fiscais e ex-membro (conselheira titular) do Conselho Municipal de Contribuintes. Presidente do Sindifita (Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de Itaboraí) e vice-presidente do Conselho Fiscal da Fenafim. Membro do CTAT/CNM. Membro titular do Pré-Comitê Gestor do IBS. Coautora de livro.

Ana Paula Soares Simonelli