Cássio Ornelas*
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), instituída pelo art. 149-A da Constituição Federal, é um dos instrumentos mais relevantes para o financiamento da infraestrutura urbana brasileira. Desde a Emenda Constitucional 39/2002, que a criou, consolidou-se como fonte estável de recursos para custear e expandir a iluminação pública. Nos últimos anos, porém, sua importância estratégica se intensificou, sobretudo após a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e o julgamento do Tema 696 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ampliaram suas finalidades e reforçaram sua vinculação ao planejamento urbano.
Hoje, a Cosip não se limita ao fornecimento de energia elétrica e à manutenção da rede de iluminação. Seu escopo foi alargado para abarcar a modernização tecnológica, a eficientização energética e a implantação de sistemas de monitoramento voltados à segurança e à preservação de logradouros públicos. Essa ampliação insere a contribuição no contexto mais amplo das “cidades inteligentes (ou smart cities)”, em que a iluminação pública deixa de ser apenas um serviço básico e passa a compor um ecossistema urbano interconectado. Parte da doutrina, inclusive, tem debatido a possibilidade de se tratar de duas contribuições autônomas: a Cosip tradicional e a chamada Comprelp (Contribuição do Sistema de Monitoramento para a Segurança e a Preservação dos Logradouros Públicos), voltada ao monitoramento; ainda que prevaleça a visão de tratar-se de uma única exação com dupla finalidade.
Para que essa potencialidade se converta em realidade, o gestor municipal precisa de um modelo de gestão juridicamente seguro, financeiramente sustentável e administrativamente viável. A prática mostra que a maior fragilidade está na governança da relação entre Municípios e distribuidoras de energia elétrica, que atuam como responsáveis tributários por substituição. Nesse ponto, é fundamental lembrar que o lançamento é ato privativo do fisco municipal, cabendo à autoridade tributária homologar os valores arrecadados e assegurar que o repasse integral ocorra nos prazos definidos, reforçando a segurança jurídica do processo. A formalização de convênios, além de alinhar obrigações, é um caminho para evitar conflitos e aumentar a transparência.
Outro aspecto central é a escolha da modalidade de descentralização da receita. Fundos especiais tendem a ser mais adequados para Municípios de médio e grande porte, ao passo que a conta vinculada costuma ser solução mais ágil e factível para os de menor estrutura administrativa. Em qualquer caso, a legislação municipal deve prever mecanismos de progressividade, garantindo que quem mais se beneficia da infraestrutura urbana contribua em maior proporção. Também é recomendável que se adote uma unidade fiscal de referência para atualização automática dos valores, preservando a arrecadação referente à inflação. Ao mesmo tempo, torna-se indispensável excluir distorções criadas pela geração distribuída de energia: imóveis com painéis solares não deixam de usufruir da iluminação pública, e a exclusão de tais bases de cálculo criaria desequilíbrios contrários à justiça fiscal.
Por fim, a Cosip emerge, no contexto da reforma tributária, como um dos poucos instrumentos de competência exclusiva dos Municípios, capaz de reforçar sua autonomia arrecadatória e seu protagonismo na política urbana. Mais do que uma contribuição para custeio de energia, ela se projeta como ferramenta de inclusão tecnológica, de modernização administrativa e de fortalecimento da segurança pública, desde que apoiada em legislação clara, governança consistente e instrumentos jurídicos robustos para disciplinar a relação com o setor elétrico.
Em síntese, a Cosip assume papel estratégico na consolidação da autonomia fiscal e no fortalecimento da política urbana municipal. Ao mesmo tempo em que preserva sua finalidade original de custear a iluminação pública, a contribuição projeta-se como instrumento de modernização tecnológica, de inclusão cidadã e de fortalecimento da segurança urbana, reafirmando sua relevância no novo contexto da Federação brasileira.
Esse alargamento de finalidades cria condições mais favoráveis ao custeio do ordenamento urbano, competência municipal delineada nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal. Embora não haja indícios de uma relação direta, é plausível vislumbrar que tal mudança tributária estabeleça bases mais adequadas para que a administração pública contribua com a concretização da Agenda 2030[1], em especial no avanço de determinados Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Sua efetividade, contudo, dependerá da construção de arranjos institucionais sólidos, de legislações bem estruturadas e de modelos de governança que assegurem, de forma equilibrada, a justiça fiscal e a eficiência administrativa.
[1] Agenda 2030 é um plano de ação global adotado pela ONU em 2015 com o objetivo de criar um futuro mais sustentável e digno para todos. Ela propõe os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), dissecados em metas a serem alcançadas até 2030, abordando dimensões sociais, ambientais e econômicas, como erradicação da pobreza, proteção do planeta e promoção da paz e da prosperidade. Este plano é um compromisso dos Estados-membros da ONU e envolve a colaboração de governos, setor privado, sociedade civil e cidadãos para alcançar um mundo melhor.
*Fiscal de Tributos no Município de Silva Jardim (RJ), atualmente gerente de IPTU, ITBI, Taxas e Contribuições. Membro do Conselho Técnico das Administrações Fazendárias (CTAT), no âmbito da Confederação Nacional de Municípios, nos GTs 01: Tributação Imobiliária e 07: Operacionalização de dados e Informações. Bacharel em Relações Internacionais e mestre em Análise e Gestão de Políticas Internacionais pela PUC-Rio.

Cássio Ornelas