Matheus Souza*
A Reforma Tributária, inaugurada pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, já se aproxima de sua implementação prática. Com ela, surgem inúmeras dúvidas sobre os novos tributos – não apenas para contadores, advogados e contribuintes, mas também para a Administração Pública em geral.
Um dos pontos que tem despertado maior atenção é a possível inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – tributos que, sob a ótica doutrinária, se enquadram na categoria de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) – na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Durante a tramitação da PEC 45/2019, havia previsão expressa de exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS e do ISS. Entretanto, essa previsão foi suprimida antes da promulgação e conversão da proposta na Emenda Constitucional 132/2023, sem justificativa formal registrada. Presume-se, contudo, que a retirada buscou evitar distorções arrecadatórias no período de transição (2026–2032), fase em que os tributos atuais coexistirão com o novo modelo. A supressão, porém, deixou em aberto a interpretação constitucional sobre o tema e abriu espaço para diferentes entendimentos administrativos e jurídicos.
Período de alíquota-teste
Com a ausência de previsão constitucional, a questão vem sendo objeto de ajustes e interpretações, especialmente para período de alíquota-teste projetado para 2026.
Uma primeira linha de entendimento considera que o IVA deve compor a base de cálculo do ICMS. Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, por meio da Consulta 39/2025, respondeu à Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia) indicando a inclusão do IVA na base de cálculo. Posteriormente, a própria secretaria publicou nota de esclarecimento, detalhando que, durante o período de alíquota-teste, o IVA não integrará a base de cálculo do imposto estadual, reforçando a necessidade de ajustes contínuos frente à novidade do sistema.
De forma convergente, a Secretaria da Fazenda do Piauí, por meio do Comunicado 2/2025, manifestou que, durante o período de testes das novas alíquotas, o IVA não terá caráter oneroso e, portanto, não deve ser considerado na base de cálculo do ICMS, alinhando-se ao entendimento já esclarecido pela Secretaria pernambucana.
Embora o ICMS seja um imposto estadual, sua forma de cálculo repercute diretamente sobre os Municípios, especialmente na quota-parte constitucionalmente destinada às Administrações locais. Caso o IVA (IBS e CBS) seja excluído da base de cálculo, a quota-parte destinada às Administrações municipais será reduzida. Por outro lado, se houver a inclusão, o repasse aos Municípios poderá representar um acréscimo significativo de receita.
O tratamento do ISS
No âmbito do ISS a discussão mostra-se mais pacificada. A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 7º, estabelece que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Como o IVA é um tributo calculado “por fora”, isto é, destacado separadamente do preço do serviço, em tese, não comporia a base de cálculo do imposto municipal. Ainda assim, para evitar controvérsias futuras, o Legislativo federal busca pacificação expressa por meio do PLP 16/2025, que propõe, entre outros ajustes, a alteração da Lei Complementar 214/2025 para excluir IBS e CBS da base de cálculo tanto do ICMS quanto do ISS.
O debate sobre a inclusão ou não do IVA na base de cálculo do ICMS e do ISS revela a tensão entre simplificação e complexidade na Reforma Tributária. De um lado, há a preocupação arrecadatória dos Estados, que buscam preservar suas receitas. De outro, há o compromisso com a racionalização do sistema e a redução da litigiosidade.
A definição clara dessa questão será fundamental para garantir segurança jurídica e evitar disputas judiciais que possam comprometer a efetividade da Reforma. O papel do Legislativo, por meio de ajustes infraconstitucionais, será decisivo para assegurar que o novo sistema tributário cumpra sua promessa de simplificação sem abrir espaço para novas complexidades.
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. PLP 16/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2852506&filename=PLP%2016/2025. Acesso em: 11 dez. 2025.
BRASIL. Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 11 dez. 2025.
BRASIL. Lei Complementar 116, de 31 jul. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 11 dez. 2025.
BRASIL. Lei Complementar 214, de 16 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 11 dez. 2025.
MARIZ ADVOGADOS. IBS e CBS irão integrar a base do ICMS? Disponível em: https://www.marizadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/04/1740085502260.pdf. Acesso em: 11 dez. 2025.
PERNAMBUCO. Sefaz. Resolução de Consulta 039/2025. Disponível em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20de%20Consulta/2025/RC039_2025.pdf. Acesso em: 11 dez. 2025.
PERNAMBUCO. Sefaz. Valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS em 2026. Disponível em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias/Paginas/Valores-de-IBS-e-CBS-e-sua-repercuss%C3%A3o-na-base-de-c%C3%A1lculo-do-ICMS-em-2026.aspx. Acesso em: 11 dez. 2025.
PIAUÍ. Sefaz. Comunicado 2/2025. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/downloads/?id=693986d1b9aa67.02913270&raw=1. Acesso em: 11 dez. 2025.
*** * Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda Municipal de Caruaru/PE. Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Direito Tributário e em Práticas Trabalhistas, Tributárias e Previdenciárias. Integrante dos GTs 5 e 11 do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), Membro representante do município de Caruaru/PE no Grupo Técnico 14 da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF). Entusiasta do Direito Tributário, com atuação voltada à formulação de políticas fiscais municipais, produção de conteúdo técnico e modernização da gestão pública.

Matheus Souza