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Simples Nacional e Reforma Tributária: Impactos das Resoluções do CGSN 186, 188 e 189 na Gestão Municipal


Matheus Souza*

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e o robusto arcabouço de leis complementares que a regulamentam — notadamente a LC nº 214/2025 e a LC nº 227/2026 — redesenharam o sistema tributário brasileiro. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), essa transição impõe um novo ritmo de conformidade que exige do gestor municipal uma atuação consultiva e estratégica. O Simples Nacional, pilar da economia local, passa por transformações profundas consolidadas nas recentes resoluções de seu Comitê Gestor.

1. Resolução CGSN nº 186/2026: O Marco de Setembro e a Dualidade de Regimes

A primeira grande mudança diz respeito ao calendário de adesão ao regime simplificado. Historicamente realizado em janeiro, o prazo de opção pelo simples nacional (SN) foi antecipado para o mês de setembro. Esta alteração foi introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025 que, em seu art. 517, alterou o art. 16, § 2º, da LC nº 123/2006, estabelecendo que a opção deve ocorrer até o último dia útil de setembro, produzindo efeitos a partir do ano-calendário seguinte.

Para o exercício inaugural de 2027, a Resolução CGSN nº 186/2026 ratificou que o prazo de adesão ocorrerá entre 01 e 30 de setembro de 2026. Além da adesão ao Simples Nacional, o contribuinte deverá, nesta mesma janela, exercer uma escolha estratégica sobre a apuração do IVA (Imposto sobre valor adicionado) que valerá para o período de janeiro a junho de 2027:

  • Tributação “Por Dentro” do SN (Regime Unificado): O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) permanecem integrados ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Nesta modalidade, a transferência de créditos para o adquirente fica limitada ao valor correspondente ao que foi efetivamente pago por meio do regime simplificado. É a opção recomendada para negócios com foco em B2C (venda ao consumidor final).
  • Tributação “Por Fora” do SN (Regime de Débito e Crédito): A empresa opta por apurar o IBS e a CBS pelo regime de não cumulatividade plena, recolhendo-os separadamente do DAS, enquanto mantém os demais tributos (como IRPJ e CSLL) no regime simplificado. Nesta modalidade, o adquirente pode apropriar créditos integrais, o que visa manter a competitividade em operações B2B (mercado corporativo).

2. Resolução CGSN nº 188/2026: A Flexibilização do ISS no DAS para o Regime Geral

Buscando simplificar a transição federativa, a Resolução CGSN nº 188/2026 trouxe uma autorização excepcional para os contribuintes que não estão enquadrados no Simples Nacional. Até 31 de dezembro de 2032, as empresas sujeitas ao regime geral de apuração do ISS poderão utilizar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o recolhimento do imposto municipal.

Esta modalidade está condicionada à adoção, pelo município do contribuinte, do Módulo de Apuração Nacional (MAN) da NFS-e de padrão nacional. Para os gestores municipais que desejam aderir à ferramenta, o Governo Federal disponibilizou orientações detalhadas no Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica .

Essa medida representa um avanço significativo na centralização arrecadatória, permitindo que o DAS funcione como uma guia única de recolhimento para o ISS. Além de garantir maior controle sobre o fluxo de caixa tributário, a iniciativa prepara o terreno para a substituição gradual do imposto municipal pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

3. Resolução CGSN nº 189/2026: A Evolução da Obrigatoriedade da NFS-e Nacional – Do MEI às ME/EPP.

O processo de unificação da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) no Brasil segue um cronograma de modernização que atinge seu ponto de maturação com a Resolução CGSN nº 189/2026.

A Linha do Tempo da Centralização

  • Setembro de 2023 (O Marco Inicial): Focado no Microempreendedor Individual (MEI). Desde 1º de setembro de 2023, todos os MEIs prestadores de serviço foram descontinuados dos sistemas municipais, passando a emitir a NFS-e exclusivamente pelo Portal Nacional ou pelo aplicativo oficial. Essa etapa consolidou o layout e a transmissão de dados.
  • Setembro de 2026 (A Expansão Final): Com a Resolução CGSN nº 189/2026 (que altera a Resolução nº 140/2018), o ciclo de obrigatoriedade se completa. A partir de 1º de setembro de 2026, a utilização da NFS-e de padrão nacional passa a ser obrigatória para todas as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Regras de Implementação para 2026

Diferente do MEI, as ME e EPP poderão cumprir essa obrigação de duas formas principais via Ambiente Nacional da NFS-e:

  1. Integração via API: Conexão direta entre o software de gestão (ERP) do contribuinte e o sistema nacional (ideal para alto volume de notas).
  2. Emissão Web: Realizada manualmente de forma direta no portal oficial.

A regra abrange, inclusive, empresas com opção pelo regime pendente de discussão administrativa ou sob efeito de impedimento por excesso de sublimite.

O Papel dos Municípios

Embora a emissão seja centralizada no ambiente nacional, o controle permanece compartilhado. Os entes municipais realizarão a fiscalização e o acompanhamento mediante acesso à área restrita do sistema.

É vital que as prefeituras orientem seus contribuintes sobre essa transição, reforçando que a NFS-e nacional possui validade em todo o território e é instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário. Vale lembrar que sua utilização é vedada para operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

Referências

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). Resoluções nº 186, 188 e 189/2026. Dispõem sobre prazos de opção, recolhimento de ISS por regime geral no DAS e obrigatoriedade da NFS-e nacional.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

BRASIL. Lei Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 227/2026. Leis de regulamentação da Reforma Tributária (IBS e CBS).

*Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda Municipal de Caruaru/PE. Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Direito Tributário e em Práticas Trabalhistas, Tributárias e Previdenciárias. Integrante dos GTs 5 e 11 do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT),  Membro representante do município de Caruaru/PE no Grupo Técnico 14 da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF). Entusiasta do Direito Tributário, com atuação voltada à formulação de políticas fiscais municipais, produção de conteúdo técnico e modernização da gestão pública.

Matheus Souza