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A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRIBUINTE À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR 214/2025


Jefferson dos Santos Carvalho*

Conceito de hipossuficiente

Inicialmente, há de se definir o conceito de hipossuficiente, que é a pessoa ou parte que, em razão de limitações econômicas, técnicas ou informacionais, encontra-se em posição de desvantagem estrutural na relação jurídica, demandando a incidência de mecanismos legais destinados à proteção e ao reequilíbrio da relação.

Na legislação pátria, já existe a proteção ao hipossuficiente, sendo que podemos citar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente para justificar a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990); a Consolidação das Leis do Trabalho, que tem como um de seus fundamentos o princípio da proteção ao trabalhador; a Lei 1.060/1950, conhecida como Lei de Assistência Judiciária; e a garantia da gratuidade da justiça prevista nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.

Pessoa física

Cada Município deverá ter em sua legislação própria mecanismos que regulamentem a concessão de isenções de tributos de suas competências, devendo constar de modo expresso a legitimidade para requerer, a documentação comprobatória e o prazo de requerimento e de vigência do benefício.

Isenção do IPTU

O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é uma das isenções comumente concedidas para os contribuintes, em prol de aposentados e pensionistas que, a cada ano, devem renovar a solicitação de isenção antes do lançamento desse tributo. Nesse caso, o documento essencial é a comprovação da propriedade ou posse, bem como a condição de aposentado e/ou pensionista com rendimentos inferiores ao valor correspondente a dois salários mínimos por mês. Além disso, para ter direito à isenção, é fundamental que o aposentado ou pensionista não possua outra fonte de renda além da aposentadoria ou pensão, conforme o caso; seja proprietário de apenas um imóvel no Município; e utilize o único imóvel que possua, exclusivamente, para sua própria moradia e de seus dependentes.

Voltada também à questão assistencial e humanitária, a concessão poderá ser estendida a portadores de patologias crônicas, cujo rol poderá ser obtido no Ministério da Saúde ou na Caixa Econômica Federal, para fins de saque do FGTS.

Isenção de ITBI/ISSQN

No Brasil, houve o incentivo à aquisição da casa própria, através dos programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde Amarela, destinados exclusivamente às pessoas de baixa renda.

A documentação comprobatória da condição de baixa renda é apresentada perante a Caixa Econômica Federal, de modo que após a aprovação é celebrado Contrato de Venda e Compra de Terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia – programa Casa Verde Amarela/Minha Casa Minha Vida com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS. Ressalte-se que o instrumento será registrado na matrícula do imóvel, o qual é dotado de fé pública.

Dessa forma, a documentação comprobatória da condição de baixa renda é essencial para ser beneficiário do programa federal. Além disso, há possibilidade de concessão de isenção de ITBI da transmissão do imóvel, para tais contribuintes, tendo em vista sua hipossuficiência, desde que haja regulamentação municipal nesse sentido.

No mesmo sentido, fazendo jus ao plano federal, haverá a incidência do ISSQN da construção civil, devidos pelos prestadores de serviços, nos termos da Lei Complementar (LC) 116/2003. Porém, há Municípios que realizam levantamentos fiscais das obras de construção civil, apurando o imposto devido, e em caso de omissão de emissão de NFS-e, haverá a substituição tributária para o dono da obra.

Nesse caso, quando o imóvel está inserido neste programa (MCMV ou CVA), haverá isenção do ISSQN, cujo procedimento deverá ser regulamentado junto ao Município.

Pessoa jurídica

A legislação federal, através da Lei Complementar (LC) 123/2006, concede benefícios para as pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI).

O MEI já recolhe o valor fixo mensal do ISSQN (atualmente R$ 5,00) dentro da guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), independentemente do volume de serviços prestados no mês, em favor do Município em que está domiciliado. Também não haverá a substituição tributária em desfavor do MEI, nos termos do art. 103, inc. V, da RES/CGSN 140/2018. Há ainda outros benefícios tributários descritos no mesmo artigo da referida resolução.

Ademais, há isenção da taxa de licenciamento/funcionamento, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei Complementar (LC) 147/2014, asseverando a redução a zero de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas

Há concessão de Taxa de Fiscalização e Licença de Funcionamento e da Taxa de Licença e Fiscalização de Higiene e Saúde aos templos de qualquer culto e às entidades de assistência social localizadas no Município, desde que declaradas de utilidade pública (Lei 3.627/2021 do Município de Porto Ferreira (SP)), cujo benefício será suspenso imediatamente quando constatado que foi dada outra finalidade à entidade; descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; ou apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.

Portanto, a legislação federal, através de leis complementares e resoluções do Comite Gestor do Simples Nacional, e a legislação municipal já concedem benefícios às pessoas jurídicas que, s.m.j, podem ser consideradas hipossuficientes, tendo em vista o seu limite de faturamento anual, em comparação às demais atividades empresariais, ou mesmo com relação à sua destinação religiosa ou assistencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para que haja a devida proteção ao contribuinte hipossuficiente, é necessária a devida regulamentação legal para concessão de benefícios tributários, para que ocorra o efetivo alcance da intenção do legislador, bem como o respaldo ao Ente público.

No entanto, os benefícios devem ser concedidos antes da constituição do crédito tributário, pois, caso haja o lançamento, a Administração Pública poderá ser responsabilizada, inclusive com improbidade administrativa, considerando o cancelamento indevido ou sem motivação legal dos tributos devidamente lançados.

DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRIBUINTE

A hipossuficiência é definida pela desvantagem estrutural (econômica, técnica ou informacional) de uma parte em uma relação jurídica. O ordenamento brasileiro já prevê proteções semelhantes no Código de Defesa do Consumidor, na CLT e no Código de Processo Civil (gratuidade de justiça). No âmbito tributário, essa proteção se manifesta através de isenções e benefícios que buscam o reequilíbrio da relação entre o Fisco e o contribuinte.

Nesse ensejo, podemos citar alguns benefícios para pessoas físicas, de modo que as isenções dependem de regulamentação específica de cada Município, estabelecendo critérios específicos, como exemplo:

  • IPTU para aposentados e pensionistas: comumente concedido a quem possui rendimentos inferiores a dois salários mínimos, é proprietário de apenas um imóvel e o utiliza para moradia própria;
  • portadores de doenças crônicas: a isenção pode ser estendida a pessoas com patologias listadas pelo Ministério da Saúde ou Caixa Econômica Federal;
  • programas habitacionais (MCMV / CVA): contribuintes de baixa renda vinculados a programas federais podem ter isenção de ITBI na transmissão do imóvel e de ISSQN sobre a construção, desde que haja previsão na lei municipal.

Já para as pessoas jurídicas, a legislação também reconhece a hipossuficiência com base no faturamento ou na finalidade da instituição:

  • Microempreendedor Individual (MEI): beneficia-se do recolhimento de valor fixo mensal de ISSQN e da redução a zero de taxas relativas a licenças, alvarás e registros de abertura ou baixa.

Para a validade desses benefícios, o texto enfatiza dois pontos cruciais:

  • regulamentação legal: é indispensável que existam leis municipais claras que definam a legitimidade, a documentação necessária e os prazos para o requerimento, podendo ser considerada uma remissão, nos termos do art. 172, inc. I, da Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional;
  • momento da concessão: os benefícios devem ser concedidos antes da constituição do crédito tributário. Caso o tributo já tenha sido lançado, o cancelamento sem motivação legal ou indevido pode acarretar responsabilidade por improbidade administrativa para o gestor público.

* Fiscal Tributário há 9 anos no Município de Porto Ferreira/SP; Membro dos Grupos de Trabalho GT 2 – Tributação de Consumo e GT5 – Arrecadação e Cobrança do Conselho Técnico das Administrações Tributárias municipais (CTAT); Formado em Ciência Jurídicas e Sociais e Pós Graduado em Direito Imobiliário; Advogado.

Jefferson dos Santos Carvalho